António Pedro, Aparelho Metafísico de Meditação (1935)
António Pedro, Aparelho Metafísico de Meditação (1935)

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO “OS AMIGOS DO MUSEU DO CHIADO”

CAPÍTULO I
Da Denominação, Fins, Sede e Duração

Artigo 1º

A Associação “Os Amigos do Museu do Chiado” é uma pessoa coletiva de direito privado e de fins não lucrativos.

Artigo 2º

1. A Associação tem por objeto contribuir para a divulgação e dinamização das atividades do Museu Nacional de Arte Contemporânea – Museu do Chiado (MNAC-MC), promover o enriquecimento das suas coleções, proporcionar a valorização cultural dos seus Associados e apoiar a reanimação da zona histórica em que o Museu se situa.

2. Na concretização do seu objeto a Associação poderá desenvolver, designadamente as seguintes atividades: 

a) Colaborar com o Museu na realização de exposições, catálogos, conferências e outras iniciativas culturais; 

b) Estabelecer intercâmbio com instituições nacionais ou estrangeiras com o propósito de facilitar a troca de experiências e de conhecimentos entre o MNAC-MC e outros museus;

c) Apoiar o crescimento e a diversificação das coleções do Museu, nomeadamente através da aquisição ou do depósito de obras de arte;

d) Promover visitas ao Museu, a outros museus ou a outras instituições, para valorização cultural dos Associados ou de terceiros; 

e) Promover formas de comunicação originais com os diversos setores do mundo empresarial e do público em geral, para divulgação das coleções e das atividades do Museu;

f) Dinamizar ações de trabalho voluntário e iniciativas mecenáticas para o apoio do Museu; 

g) Em geral, quaisquer outras atividades que se enquadrem no seu objeto estatuário.

Artigo 3º

A Associação tem a sua sede no edifício do MNAC-MC em Lisboa, na Rua Serpa Pinto, número seis.

Artigo 4º

A Associação durará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II
Dos Associados e suas categorias: Admissão, Exclusão, Direitos e Deveres

Artigo 5º

A Associação poderá ter como Associados quaisquer pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, interessadas na realização do objeto referido no artigo 2º dos presentes estatutos. 

Artigo 6º

Os Associados distribuem-se pelas seguintes categorias: individuais, coletivos e institucionais, empresariais, estudantes, aposentados, benfeitores e honorários.

Artigo 7º

1. São Associados individuais todos os cidadãos empenhados na divulgação, dinamização e enriquecimento das coleções do MNAC-MC de acordo com os presentes Estatutos.

2. Podem ser Associados coletivos e institucionais, empresariais, as entidades coletivas, instituições ou empresas que manifestem vontade de colaboração com a Associação Os Amigos do Museu do Chiado.

3. Podem ser Associados estudantes as pessoas envolvidas em programas académicos relacionados com os museus, a Museologia, as artes e as ciências relacionadas com a vocação do MNAC-MC, os quais deverão fazer anualmente prova dessa condição e poderão beneficiar de tabelas de quotização mais vantajosas que os restantes membros, não possuindo, todavia, direito de participação e voto na Assembleia-Geral.

4. Podem ser Associados aposentados todos aqueles que cumpram o preconizado no nº 1 do presente Artigo e que façam prova da sua condição de aposentação, podendo beneficiar de tabelas de quotização mais vantajosas que os restantes membros, não possuindo, todavia, direito de participação e voto na Assembleia-Geral.

5. São Associados benfeitores os que paguem uma quota num montante mínimo correspondentes ao décuplo do valor da quota estabelecida de uma forma geral para os Associados individuais.

6. São Associados honorários os que tenham prestado serviços de grande relevância na prossecução dos fins da Associação ou do Museu e cuja designação seja proposta pela Direção à Assembleia-Geral e mereça aprovação desta, por maioria de dois terços dos Associados presentes. Os Associados honorários estão isentos do pagamento de quota, gozando de todos os direitos e estando vinculados às mesmas obrigações dos outros Associados.

Artigo 8º

1. Para além das categorias apontadas nos artigos anteriores, a Direção, ouvido o Diretor do Museu, poderá designar anualmente um Associado, de entre todos, denominado o “Associado do Ano”.

2. Esta distinção terá em conta o empenhamento, participação e colaboração que o Associado designado tenha demonstrado para com as atividades da Associação do Museu.

Artigo 9º

1. Os Associados individuais e coletivos têm direito a participação e votação na Assembleia-Geral de Os Amigos do Museu do Chiado. Os Associados coletivos dispõem de três votos em nome da respetiva instituição.

2. Os Associados estudantes, aposentados e honorários podem usufruir de benefícios estabelecidos caso a caso pela Assembleia-Geral sob proposta da Direção, não tendo direito a voto nem podendo exercer cargos na Associação.

Artigo 10º

1. A qualidade de Associado individual, coletivo, estudante ou aposentado adquire-se após manifestação dessa intenção à Direção e por proposta de outro Associado, cabendo a decisão à Direção.

2. A qualidade de Associado honorário adquire-se, preenchidos que estejam os requisitos previstos nos Estatutos, mediante proposta assinada pelo candidato, acompanhada pelo currículo e demais documentação comprovativa considerada relevante.

Artigo 11º

A qualidade de Associado perde-se:

a) Por desejo expresso do próprio, comunicado por carta ao Presidente da Mesa daAssembleia-Geral;

b) Por falta de pagamento da quotização por tempo superior a dois anos consecutivos; 

c) Por falta de cumprimento das restantes obrigações estatuárias e aprovado em Assembleia-Geral.

Artigo 12º

1. São direitos dos Associados:

a) Eleger e ser eleito para exercer cargos na Associação e integrar a Assembleia-Geral, podendo exercer direito de voto;

b) Requerer a convocação de Assembleias-Gerais extraordinárias nos termos previstos nos Estatutos;

c) Apresentar por escrito à Direção as propostas que julgar convenientes; 

d) Participar nas iniciativas e atividades da Associação e do Museu;

e) Ter acesso às atas das Assembleias-Gerais e aos documentos nelas apresentados;

f) Reclamar por escrito perante qualquer órgão da Associação dos atos desse órgão ou dos respetivos titulares que considerem lesivos dos seus direitos e denunciar perante os mesmos órgãos qualquer violação dos Estatutos cometida pelos seus titulares;

g) Ter entrada gratuita no Museu;

h) Ter preferência na inscrição para atividades culturais do Museu, designadamente conferências, cursos e visitas especiais;

i) Participar em visitas guiadas nas pré-inaugurações de exposições temporárias e remontagens da exposição permanente;

j) Utilizar os espaços públicos do Museu (jardim e terraço) para iniciativas sociais ou culturais que obtenham o acordo das Direções da Associação e do Museu; 

l) Beneficiar do parecer científico e técnico do Museu na eventual apreciação do valor histórico e estético de obras de arte e aconselhamento na sua conservação;

m) Beneficiar de quaisquer outras atividades ou vantagens especiais a criar pela Associação ou pelo Museu;

n) Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por estes Estatutos ou por deliberações da Assembleia-Geral.

2. Os Associados individuais e coletivos que não tenham completado um ano de filiação não podem exercer os direitos enunciados nas alíneas a) e b) do nº 1 do presente artigo.

3. Constituem direito dos Associados estudantes, aposentados e honorários os previstos no nº 1 do presente artigo, com exceção das alíneas a), b), e) e f).

Artigo 13º

1. São deveres dos Associados:

a) Colaborar nas iniciativas e atividades da Associação;

b) Desempenhar gratuitamente os cargos sociais para que foram eleitos;

c) Pagar pontualmente as suas quotas até ao dia 31 de março do ano a que respeitam;

d) Honrar a sua qualidade de Associado e defender o prestígio e a dignidade da Associação.

2. Os membros honorários não estão sujeitos aos deveres estabelecidos no nº anterior.

CAPÍTULO III
Da Organização

Artigo 14º

São Órgãos da Associação:

a) A Assembleia-Geral

b) A Direção

c) O Conselho Fiscal

Artigo 15º
(Posse)

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral cessante, no prazo de quinze dias após as eleições, conferir posse ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral eleito, o qual por sua vez dará posse aos restantes membros.

Artigo 16º
(Primeira reunião)

A primeira reunião da Direção realiza-se no prazo de oito dias após a tomada de posse. O Conselho Fiscal deverá realizar a sua primeira reunião no prazo de 30 dias.

Artigo 17º
(Convocatórias)

Com ressalva do que se encontra especialmente previsto nos presentes Estatutos, as convocatórias para as reuniões dos Órgãos Sociais devem ser efetuadas com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, contendo a respetiva ordem de trabalhos, local, data e hora.

Artigo 18º
(Quórum)

Sem prejuízo do especialmente disposto nestes Estatutos, os Órgãos Sociais deliberam com a presença da maioria dos seus membros. 

Artigo 19º
(Deliberações)

As deliberações dos Órgãos Sociais são tomadas por maioria simples, salvo quando os presentes Estatutos exigirem maioria qualificada.

Artigo 20º
(Voto de qualidade)

O Presidente do respetivo Órgão Social tem voto de qualidade.

Artigo 21º
(Substituição)

Nas ausências ou impedimentos do Presidente do Órgão Social este será substituído pelo membro posicionado imediatamente a seguir na lista.

Artigo 22º
(Duração de mandato)

É de três anos o período de duração do mandato dos membros dos Órgãos Sociais. Não é permitido o exercício do mesmo cargo por mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 23º
(Cessação de funções)

1. Os membros dos Órgãos Sociais cessam as suas funções nos seguintes casos:

a) Termo do mandato;

b) Renúncia;

c) Perda do mandato.

2. Os membros dos Órgãos Sociais mantêm-se em exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros.

3. Os membros dos Órgãos Sociais podem renunciar ao mandato desde que o expressem, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.

4. Perdem o mandato os titulares dos Órgãos Sociais quando:

a) Violarem gravemente as obrigações decorrentes dos presentes Estatutos e/ou dos Regulamentos;

b) Faltarem injustificadamente a três reuniões consecutivas ou seis alternadas;

c) Se colocarem em situação de incompatibilidade ou de inelegibilidade superveniente.

5. Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre a declaração da perda do mandato.

Artigo 24º
(Vacatura)

1. No caso de vacatura do lugar de Presidente de qualquer Órgão Social este será preenchido pelo elemento posicionado imediatamente a seguir na lista.

2. No caso de vacatura do lugar de outros membros dos Órgãos Sociais serão cooptados pelo Órgão Social respetivo os membros em falta, ficando essa cooptação sujeita a ratificação pela Assembleia-Geral.

3. As cooptações referidas no ponto dois nunca poderão atingir metade dos elementos de cada Órgão Social.

Artigo 25º
(Sistema eleitoral)

Os titulares dos Órgãos Sociais são eleitos, em listas completas, no mês de março do ano eleitoral, mediante sufrágio direto e secreto, nos termos do Regulamento Eleitoral.

CAPÍTULO IV
Assembleia-Geral – Natureza, composição e competência

Artigo 26º
(Natureza)

A Assembleia-Geral é o Órgão Social deliberativo da Associação.

Artigo 27º
(Composição)

Compõem a Assembleia-Geral os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 28º
(Competência)

À Assembleia-Geral compete em especial:

a) Eleger e destituir a sua Mesa e os Órgãos Sociais, bem como deliberar sobre a declaração de perda de mandato de qualquer membro dos Órgãos Sociais;

b) Apreciar e votar o Plano de Atividades e Orçamento e o Relatório e Contas do Exercício, bem como os orçamentos retificativos;

c) Apreciar e aprovar as alterações estatutárias;

d) Deliberar sobre a extinção da Associação nos termos do nº 4 do artigo 175º do Código Civil e o destino a dar, em tal caso, aos seus bens, sempre em observância com o disposto no artigo 166º do Código Civil;

e) Fixar sob proposta da Direção os valores da quota;

f) Ratificar o preenchimento das vacaturas por cooptação;

g) Deliberar sobre outros assuntos, nos casos em que a Lei e os Estatutos determinem a sua competência.

Artigo 29º
(Composição)

1. A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, não podendo funcionar sem a presença de, pelo menos, dois dos seus membros.


2. Se às reuniões da Assembleia-Geral não comparecerem, pelo menos, dois membros da Mesa, serão designados pela Assembleia os membros necessários para assegurar o regular funcionamento da reunião.

3. Das deliberações da Mesa ou das decisões do seu Presidente pode haver recurso para a Assembleia-Geral, a interpor verbal e imediatamente por qualquer Sócio com direito a voto.

Artigo 30º
(Presidente da Mesa)

Ao Presidente da Mesa, coadjuvado pelo Vice-Presidente que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, compete a convocação da Assembleia-Geral, a orientação, direção e disciplina dos trabalhos, bem como exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e pelas deliberações da Mesa.

Artigo 31º
(Secretário)

Ao Secretário compete providenciar quanto ao expediente, elaborar as atas das reuniões e auxiliar o Presidente no exercício das suas funções.

Artigo 32º
(Reuniões)

1. As reuniões da Assembleia-Geral são:

a) Ordinárias;

b) Extraordinárias.

2. A Assembleia-Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido da Direção, do Conselho Fiscal, ou a requerimento fundamentado dirigido ao Presidente e assinado por um quinto do número total de membros individuais ou institucionais, com o pagamento das quotas atualizado, os quais deverão assistir na sua totalidade à sessão, sem o que a Assembleia não poderá funcionar.

3. As reuniões ordinárias destinam-se a exercer as competências previstas na alínea b) do artigo 28º, podendo incluir, na ordem de trabalhos, outras matérias.

Artigo 33º
(Convocatórias)

1. As reuniões da Assembleia-Geral são convocadas, pelo menos, com quinze dias de antecedência, mediante publicação da convocatória nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais.

2. Para além da forma prevista no número anterior, a convocatória será publicada no sítio oficial da Associação na Internet e devendo ser divulgada, sempre que possível, por outros meios disponíveis, designadamente por correio eletrónico com a mesma antecedência. 

3. A documentação que deva ser objeto de análise e deliberação estará ao dispor dos Membros nas instalações e sítio da Associação, nos dez dias antecedentes ao da realização da Assembleia-Geral, salvo as matérias que envolvam dados pessoais dos membros.

Artigo 34º
(Quórum)

1. A Assembleia-Geral só poderá funcionar se à hora marcada estiver presente, pelo menos, metade do número de membros com direito a voto ou meia hora depois com qualquer número de membros.

2. Nas situações previstas na parte final do nº 2 do artigo 32º a Assembleia-Geral só poderá funcionar se à hora marcada estiverem presentes os requerentes.

Artigo 35º
(Deliberações)

1. A Assembleia-Geral não pode deliberar sobre matérias que não constem na ordem de trabalhos da respetiva convocatória.

2. As deliberações que envolvam alterações estatutárias, destituição de qualquer Órgão Social, denominação e símbolos da Associação, alienação ou oneração de património têm de ser aprovadas por, pelo menos, setenta e cinco por cento dos votos dos membros presentes.

3. A extinção da Associação exige uma votação de, pelo menos, setenta e cinco por cento do total dos votos dos membros no pleno gozo dos seus direitos.

4. As restantes deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos Membros efetivos presentes no pleno gozo dos seus direitos.

5. Quando se trate de eleições, as votações fazem-se por escrutínio secreto sendo admitido o voto por correspondência.

6. No final de cada reunião a Mesa submeterá à apreciação e votação da Assembleia-Geral, a ata, em minuta, da qual constarão o número de membros presentes e representados, as deliberações tomadas e os resultados das respetivas votações. Até à reunião da Assembleia-Geral seguinte a Mesa elaborará e aprovará a ata que ficará disponível na sede, e no sítio da Associação para eventual reclamação dos membros.

CAPÍTULO V
Direção – Natureza, composição e competência

Artigo 36º
(Natureza)

A Direção é o Órgão Social de gestão da Associação Os Amigos do Museu do Chiado.

Artigo 37º
(Composição)

A Direção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários e um Tesoureiro.

Artigo 38º
(Competências)

Compete à Direção, executar as deliberações da Assembleia-Geral e em especial:

a) Prosseguir os objetivos da Associação Os Amigos do Museu do Chiado;

b) Aprovar a admissão de membros individuais ou institucionais e propor à Assembleia-Geral a admissão de membros honorários, patronos e estudantes;

c) Designar os representantes oficiais da Associação Os Amigos do Museu do Chiado em todas as atividades em que tenha lugar tal tipo de representação;

d) Designar representantes em quaisquer outras iniciativas, entidades ou órgãos consultivos em que tal seja julgado adequado ao cumprimento dos objetivos gerais da Associação Os Amigos do Museu do Chiado;

e) Estudar a forma de colaborar, sempre que possível, nos programas do Museu;

f) Apresentar anualmente à apreciação da Assembleia-Geral o relatório e contas da gerência, bem como o plano de atividades e orçamento;

g) Propor o valor anual das quotas;

h) Propor à Assembleia-Geral a exclusão de membros efetivos;

i) Tomar todas as iniciativas que visem os fins indicados no artigo 2º.

Artigo 39º
(Deliberações)

As deliberações são tomadas por maioria nos termos dos Estatutos e responsabilizam solidariamente todos os membros que nelas participam, exceto aqueles que declararem em sentido contrário.

Artigo 40º
(Secretários)

1. Compete aos Secretários assegurar todo o expediente da Associação, manter os serviços de forma eficiente e estabelecer os contactos com os associados.

2. Os Secretários preparam ainda o relatório anual das atividades da mesma Associação, o qual submetem à apreciação dos restantes membros da Direção para aprovação e subsequente envio ao Conselho Fiscal.

Artigo 41º
(Tesoureiro)

1. Compete ao Tesoureiro manter em ordem a contabilidade organizada, arrecadar todas as receitas e enviá-las para o secretariado da Associação.

2. O tesoureiro prepara ainda o relatório anual de contas da gerência, o qual submete à apreciação dos restantes membros da Direção para aprovação e subsequente envio ao Conselho Fiscal.
 
3. A data limite para o pagamento das quotas é fixada em 1 de Abril de cada ano civil, podendo ser alterada pela Direção se tal for necessário.

4. Os membros que não efetuem o pagamento dentro dos prazos estabelecidos poderão fazê-lo em qualquer outra ocasião, dentro do ano civil a que digam respeito, acrescidos das taxas adicionais que forem estabelecidas para o efeito pela Direção.

Artigo 42º
(Responsabilidade financeira)

Para obrigar a Associação em todos os atos que envolvam responsabilidade financeira tornam-se necessárias as assinaturas do Presidente da Direção e do Tesoureiro.

CAPÍTULO VI
Conselho Fiscal – Natureza, composição e competência

Artigo 43º
(Natureza)

O Conselho Fiscal é o Órgão Social de fiscalização da atividade económico-financeira da Associação.

Artigo 44º
(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um vogal.

Artigo 45º
(Competências)

1. Ao Conselho Fiscal compete em especial:

a) Emitir parecer sobre o Plano de Atividades e Orçamento;

b) Emitir parecer sobre o Relatório e Contas do Exercício;

c) Pronunciar-se sobre propostas de alterações orçamentais;

d) Fiscalizar os valores confiados à tesouraria da Associação;

e) Assistir às reuniões da Direção sempre que por este solicitado, mas sem direito a voto;

g) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a convocação desta, sempre que o entenda, no âmbito das suas competências; 

2. Serão facultados ao Conselho Fiscal, pelos demais Órgãos todos os documentos e outros elementos de informação necessários ao cabal exercício das suas funções.

CAPÍTULO VII
Receitas

Artigo 46º
(Património)

1. Constituem receitas da Associação:

a) As quotas anuais dos membros efetivos;

b) Rendimentos de bens próprios;

c) Donativos em numerário;

d) Doações, legados e heranças de que a Associação seja beneficiária, tendo em vista a prossecução do seu objetivo; 

e) Subsídios ou comparticipações da Administração Central, Regional ou Local ou de outras pessoas coletivas, privadas ou públicas;

f) Fundos provenientes da venda de edições, cursos de formação, ateliês e outras iniciativas organizadas e produzidas através da Associação.

CAPÍTULO VIII
Disposições Finais

Artigo 47º

1. No caso de extinção da Associação, a Assembleia-Geral elegerá uma comissão liquidatária para liquidação do património social.

2. O ativo liquidado, livre de todos os encargos, passará a integrar o património do MNAC-MC.

3. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção segundo os princípios destes estatutos e da lei geral.
 
4. As alterações relativas aos Órgãos Sociais e as respetivas competências produzem efeitos a partir do primeiro ato eleitoral que se realize após a sua publicação, inclusive.